Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os atuais contribuintes facultativos que se desligarem dos quadros do Congresso, para o exercício de outra atividade pública poderão continuar a pagar a contribuição de vinte por cento sobre o vencimento-base do posto ocupado na época do afastamento.
Parágrafo único
Concluído o período de carência, ser-lhes-á facultado requere, a qualquer tempo, o pagamento da pensão, sendo esta calculada sobre os anos de contribuição.