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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 11

Os atuais contribuintes facultativos que se desligarem dos quadros do Congresso, para o exercício de outra atividade pública poderão continuar a pagar a contribuição de vinte por cento sobre o vencimento-base do posto ocupado na época do afastamento.

Parágrafo único

Concluído o período de carência, ser-lhes-á facultado requere, a qualquer tempo, o pagamento da pensão, sendo esta calculada sobre os anos de contribuição.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 6.017 de 31 dezembro de 1973