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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 10

Poderão, ainda, contribuir facultativamente para o IPC, os funcionários do Congresso Nacional, ficando a pensão a estes devida subordinada ao recolhimento mensal mínimo de noventa e seis prestações e será calculada proporcionalmente aos anos de contribuição. (Vide Lei nº 6.311, de 1975)

Parágrafo único

Aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes de completar as noventa e seis prestações de carência, será atribuída a pensão mínima correspondente aos anos de contribuição. (Revogado pela Lei nº 6.311, de 1975)