Artigo 95, Parágrafo Único da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato ( Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º ). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único
O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos ( Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8º, parágrafo único ).