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Artigo 93 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 93

A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único

Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.