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Artigo 91 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 91

Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. (Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único

Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

Art. 91 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand