JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 90

O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão: (Renumerado do art. 91 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) data do registro e da emancipação; 2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento; 3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

Art. 90 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand