Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único
O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.