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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 8º

O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

Parágrafo único

O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.