Artigo 48 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.