Artigo 38 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.