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Artigo 38 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 38

Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.