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Artigo 33 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 33

Haverá, em cada cartório, os seguintes livros: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I

"A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II

"B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III

"B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV

"C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

V

"C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

VI

"D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

Parágrafo único

No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 33 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand