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Artigo 290-a, Inciso II da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 290-a

Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

I

o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II

a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

III

o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e de sua conversão em propriedade. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

IV

o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , ou em outra lei posterior com finalidade similar. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º

O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)