Artigo 288-d, Parágrafo 4 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 288-d
A averbação da demarcação urbanística para fins de regularização fundiária de interesse social observará o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.977, de 2009 , e será feita mediante requerimento do Poder Público dirigido ao cartório responsável pela circunscrição imobiliária na qual o imóvel estiver situado. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 1º
Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento previsto no art. 57 da Lei nº 11.977, de 2009 , será feito no registro de imóveis que contiver a maior porção da área demarcada. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 2º
O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado do auto de demarcação urbanística, instruído com os documentos relacionados nos incisos I a III do § 1º do art. 56 da Lei nº 11.977, de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 3º
Recepcionado o auto de demarcação urbanística, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 4º
Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada para apresentar impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de quinze dias, podendo a notificação ser feita: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I
pessoalmente; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II
por correio, com aviso de recebimento; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
III
por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 5º
No caso de o proprietário ou de os confrontantes não serem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público, para notificação na forma estabelecida no § 4º, o oficial deverá comunicar o Poder Público responsável pelo procedimento, para notificação nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei nº 11.977, de 2009 . (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 6º
Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de sessenta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 7º
O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 8º
Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 9º
Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 288-d
A averbação da demarcação urbanística para fins de regularização fundiária de interesse social observará o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e será feita mediante requerimento do poder público dirigido ao registro de imóveis responsável pela circunscrição imobiliária na qual o imóvel estiver situado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
§ 1º
Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento previsto no art. 57 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , será feito no registro de imóveis que contiver a maior porção da área demarcada. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
§ 2º
O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado do auto de demarcação urbanística, instruído com os documentos relacionados nos incisos I a III do § 1º do art. 56 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
§ 3º
Recepcionado o auto de demarcação urbanística, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
§ 4º
Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada para apresentar impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a notificação ser feita: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
I
II
III
§ 5º
No caso de o proprietário ou de os confrontantes não serem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, para notificação na forma estabelecida no § 4º, disso o oficial deverá comunicar o poder público responsável pelo procedimento para notificação nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
§ 6º
Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
§ 7º
O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
§ 8º
Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
§ 9º
Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017