Artigo 24 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.