Artigo 233 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 233
A matrícula será cancelada: (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I
por decisão judicial;
II
quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III
pela fusão, nos termos do artigo seguinte.