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Artigo 173 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 173

Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I

Livro nº 1 - Protocolo;

II

Livro nº 2 - Registro Geral;

III

Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

IV

Livro nº 4 - Indicador Real;

V

Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

Parágrafo único

Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

Art. 173 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand