Artigo 173 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I
Livro nº 1 - Protocolo;
II
Livro nº 2 - Registro Geral;
III
Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV
Livro nº 4 - Indicador Real;
V
Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único
Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.