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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 13

Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I

por ordem judicial;

II

a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III

a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º

O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º

A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.