Artigo 13, Inciso III da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I
por ordem judicial;
II
a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III
a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
§ 1º
O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2º
A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.