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Artigo 120 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 120

O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

I

a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II

o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III

se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV

se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V

as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI

os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único

Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

Art. 120 da Lei 6.015 /1973