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Artigo 116, Inciso I da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 116

Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I

Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

II

Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)