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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º

Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

I

o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

II

o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

III

o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV

o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 2º

Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 3º

Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I

padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II

prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º

É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)