Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei de Registros Públicos | Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1º
Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
I
o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
II
o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
III
o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
IV
o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 2º
Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 3º
Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
I
padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II
prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º
É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)