Artigo 10º da Lei nº 6.013 de 27 dezembro de 1973
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A diferença, porventura, verificada em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.