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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.011 de 26 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Outras Atividades de Nível Superior, Artesanato e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Poderão concorrer, mediante opção expressa, à transformação ou transposição de cargos para os Grupos de que trata a presente Lei, os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal a que sejam inerentes atividades compreendidas nos referidos Grupos, e que, à data da presente Lei, se encontrem em exercício no Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de requisitados, ao menos desde 31 de dezembro de 1972.

§ 1º

A opção prevista neste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e só será aceita se houver conveniência para o serviço do Tribunal e concordância do órgão de origem.

§ 2º

A opção aceita importará em renúncia do funcionário a concorrer à transformação ou transposição do cargo no órgão de origem.

Art. 8º, §2º da Lei 6.011 de 26 dezembro de 1973