Artigo 7º da Lei nº 6.011 de 26 dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Outras Atividades de Nível Superior, Artesanato e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ocupantes de cargos da classe final da Categoria Funcional de Agente de Portaria do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria poderão concorrer à ascenção funcional para preenchimento de até 1/3 (um terço) das vagas da classe C da Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares do mesmo Quadro, desde que observados o grau de escolaridade e os demais requisitos previstos em regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único
No caso de insuficiência de habilitados à ascensão funcional prevista neste artigo, as vagas a esta destinadas poderão, ser preenchidas com funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal integrantes dos demais Grupos, de acordo com a regulamentação adotada na área do Poder Executivo.