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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.011 de 26 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Outras Atividades de Nível Superior, Artesanato e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Somente poderão inscrever-se em concursos para provimento de cargos do Grupo-Atividades de Controle Externo brasileiros, com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam:

I

diploma ou provisão para exercício profissional correspondente a curso superior de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, quando se tratar de ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo;

II

certificado de conclusão de curso do ciclo colegial ou do 2º grau de ensino, quando se tratar de ingresso na Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo.

§ 1º

A inscrição em concurso de que trata este artigo independerá de limite de idade se o candidato for ocupante de cargo público.

§ 2º

Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos respectivamente, até 1/6 (um sexto) dos vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo e, até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares.

§ 3º

Somente poderão candidatar-se à progressão e ascensão funcionais de que trata o parágrafo anterior os Auxiliares de Controle Externo e Agentes Administrativos que possuam um dos diplomas ou provisões exigidos neste artigo para ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo.

Art. 6º, §2º da Lei 6.011 de 26 dezembro de 1973