Artigo 5º da Lei nº 6.011 de 26 dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Outras Atividades de Nível Superior, Artesanato e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data do ato de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os parágrafos do artigo 2º.