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Artigo 4º da Lei nº 6.011 de 26 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Outras Atividades de Nível Superior, Artesanato e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos atuais funcionários que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar número 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 4º da Lei 6.011 de 26 dezembro de 1973