Artigo 2º da Lei nº 6.011 de 26 dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Outras Atividades de Nível Superior, Artesanato e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º
A partir da vigência dos atos de inclusão de cargo nas Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º
Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal à medida que os respectivos cargos forem transpostos ou transformados para as Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.