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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850

Dispõe sobre as terras devolutas do Império.

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Art. 16

As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas aos onus seguintes:

§ 1º

Ceder o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indemnização das bemfeitorias e do terreno occupado.

§ 2º

Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensavel para sahirem á uma estrada publica, povoação ou porto de embarque, e com indemnização quando lhes for proveitosa por incurtamento de um quarto ou mais de caminho.

§ 3º

Consentir a tirada de aguas desaproveitadas e a passagem dellas, precedendo a indemnização das bemfeitorias e terreno occupado.

§ 4º

Sujeitar ás disposições das Leis respectivas quaesquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.

Anexo

Texto

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisação. Para Vossa Magestade Imperial Ver. João Gonçalves de Araujo a fez. Euzebio de Queiroz Coitiuho Mattoso Camara. Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1850. - Josino do Nascimento Silva. Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 20 de setembro de 1850. - José de Paiva Magalhães Calvet. Registrada á fl. 57 do livro 1º do Actos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 2 de outubro de 1850. - Bernardo José de Castro