Artigo 9º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais.