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Artigo 8º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

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Art. 8º

Os valores da gratificação instituída por esta lei vigoram a partir da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo DAI-110.

Art. 8º da Lei 6.006 de 19 dezembro de 1973