Artigo 8º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os valores da gratificação instituída por esta lei vigoram a partir da publicação dos atos de designação para função integrante do Grupo DAI-110.