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Artigo 7º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

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Art. 7º

Os vencimentos dos antigos ocupantes efetivos de cargos de direção, amparados pelo artigo 7º, da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 , será igual:

I

À soma do vencimento fixado para a classe final da Categoria Funcional correlata, com o valor da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária, se o cargo se revestir de tais características; ou

II

Ao vencimento fixado para o correspondente cargo em comissão integrantes do Grupo DAS-100, de que trata a Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972 , se o cargo for de direção superior.

Art. 7º da Lei 6.006 de 19 dezembro de 1973