Artigo 6º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os descontos para instituição de previdência incidirão sobre os valores da gratificação instituída por esta lei.