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Artigo 6º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

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Art. 6º

Os descontos para instituição de previdência incidirão sobre os valores da gratificação instituída por esta lei.

Anexo

Texto

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