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Artigo 5º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

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Art. 5º

O exercício das funções do Grupo DAI-110 é incompatível com a percepção de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário.

Art. 5º da Lei 6.006 de 19 dezembro de 1973