Artigo 5º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O exercício das funções do Grupo DAI-110 é incompatível com a percepção de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário.