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Artigo 4º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir da vigência dos atos que transformarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, das diárias a que se refere a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, e das importâncias correspondentes às parcelas de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 , referentes aos cargos e funções transformados.

§ 1º

A medida que o Grupo DAI-110 for sendo implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia Federal, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assistência intermediárias que não a prevista nesta lei, ressalvada a gratificação pela representação de gabinete cessando, também, o pagamento de pessoal mediante recibo que venha desempenhando atividades de igual natureza.

§ 2º

Os ocupantes de cargos integrantes do Grupo VIII - Serviços Auxiliares, de que trata o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , poderão perceber gratificação pela representação de gabinete, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 4º da Lei 6.006 de 19 dezembro de 1973