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Artigo 3º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo DAI-110 correspondem valores mensais de gratificação, fixados em função da natureza e do nível de formação profissional estabelecido para Categoria Funcional de atribuições correlatas, na forma do Anexo.

Art. 3º da Lei 6.006 de 19 dezembro de 1973