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Artigo 2º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

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Art. 2º

O exercício de função do Grupo de que trata esta lei será retribuído mediante gratificação, denominada "Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária".

Art. 2º da Lei 6.006 de 19 dezembro de 1973