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Artigo 2º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

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Art. 2º

O exercício de função do Grupo de que trata esta lei será retribuído mediante gratificação, denominada "Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária".

Anexo

Texto

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