Artigo 2º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício de função do Grupo de que trata esta lei será retribuído mediante gratificação, denominada "Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária".