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Artigo 10º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

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Art. 10

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 da Lei 6.006 de 19 dezembro de 1973