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Artigo 1º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

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Art. 1º

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), instituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , são criadas por decreto do Poder Executivo e privativas do funcionário público federal ou autárquico.

Art. 1º da Lei 6.006 de 19 dezembro de 1973