Artigo 1º da Lei nº 6.006 de 19 dezembro de 1973
Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), instituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , são criadas por decreto do Poder Executivo e privativas do funcionário público federal ou autárquico.