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Artigo 8º da Lei nº 6.005 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o artigo anterior será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º da Lei 6.005 de 19 dezembro de 1973