Artigo 8º da Lei nº 6.005 de 19 dezembro de 1973
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o artigo anterior será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.