JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.005 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os cargos em comissão de Secretário do Tribunal, Diretor da Representação, Diretor da Subsecretaria e Auditor, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em comissão, somente serão providos, em cada caso, após a vacância dos cargos efetivos de Vice-Diretor-Geral, PJ-O, Subsecretário, PJ-O, Diretor de Serviço, PJ-1 e Auditor, PJ-3, respectivamente, do atual Quadro da Secretaria, os quais serão extintos e suprimidos quando vagarem.

Parágrafo único

A gratificação de representação, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e outras vantagens que, a qualquer título, estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados nesta lei.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 6.005 de 19 dezembro de 1973