Artigo 5º da Lei nº 6.005 de 19 dezembro de 1973
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.