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Artigo 5º da Lei nº 6.005 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.