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Artigo 3º da Lei nº 6.005 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderá o Tribunal Federal de Recursos, na implantação do novo plano de classificação de cargos transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 3º da Lei 6.005 de 19 dezembro de 1973