Artigo 10º da Lei nº 6.005 de 19 dezembro de 1973
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.