Artigo 6º da Lei nº 6.004 de 19 dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Superior do Trabalho, mediante Ato da Presidência, transformar, em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual é considerada extinta.