Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.004 de 19 dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 .
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 2º
O vencimento que servirá de base à revisão de provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário inclusive os cargos que foram reclassificados ou transformados pela Lei nº 5.923, de 1º de outubro de 1973.
§ 3º
O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do Ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.