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Artigo 8º da Lei nº 6.002 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

À medida que o sistema estabelecido nesta lei for implantado será vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores, sob forma diversa da prevista nesta lei, extinguindo-se os encargos e retribuições de qualquer natureza com tais características.

Art. 8º da Lei 6.002 de 19 dezembro de 1973