Artigo 8º da Lei nº 6.002 de 19 dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À medida que o sistema estabelecido nesta lei for implantado será vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores, sob forma diversa da prevista nesta lei, extinguindo-se os encargos e retribuições de qualquer natureza com tais características.