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Artigo 7º da Lei nº 6.002 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar os cargos em comissão de que trata esta lei.