Artigo 7º da Lei nº 6.002 de 19 dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar os cargos em comissão de que trata esta lei.