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Artigo 4º da Lei nº 6.002 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O funcionário nomeado para cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, exceto salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º da Lei 6.002 de 19 dezembro de 1973