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Artigo 3º da Lei nº 6.002 de 19 dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as gratificações pela representação de gabinete, as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único

A partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar, em cargos em comissão do Grupo a que se refere esta lei, cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.

Art. 3º da Lei 6.002 de 19 dezembro de 1973